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Alteração dada pelo Dec. 46.529/02
Artigo 13 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão 
obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem  (Lei 10.086/98, art. 7º, III): 
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; 
II - Registro de Inventário, modelo 7; 
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. 
§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a 
escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e 
prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º. 
§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de 
Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas: 
1 - 	"Data da Entrada"; 
2 - 	"Documento Fiscal"; 
3 - 	"Valor Contábil"; 
4 - 	"Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem 
Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária; 
5 - 	"Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva 
ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável. 
§ 3º - Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de 
Entradas, como segue: 
Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, 
efeitos a partir de 05-02-2002:
1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de 
saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição 
tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais;
Redação original, efeitos até 04-02-2002:
1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das 
prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 
2 - 	não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, 
essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente; 
3 - 	informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, 
para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º. 
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