ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Revogado pelo inciso V do art. 3º do 
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 14 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a 
natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento  
(Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV). 
§ 1º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, 
deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal somente será permitida: 
1 - 	na saída decorrente de exportação para o exterior; 
2 - 	na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa 
natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de 
Nota Fiscal na entrada de mercadoria; 
3 - 	na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em 
que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente. 
4 - 	quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da 
operação. 
§ 3º - O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, 
ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal. 
§ 4º - O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação de 
que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8. 
§ 5º - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo 
próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO 
TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".
