LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES 
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL 
Redação original, efeitos até 24/11/06:
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação anterior dada pelo art. 1º do 
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL 
Alterações dadas pelos Dec. nsº: 51.305/06 e 50.928/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua 
produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto 
nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, 
ser dispensada a manutenção de livros fiscais. 
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT 92/98 e 03/86
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479 
Redação anterior dada pelo art. 1º do 
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 33 - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda. 
§ 1º - A Secretaria da Fazenda divulgará no "site" www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral. 
§ 2º - A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante. 
Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 33 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o 
produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS 
antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, 
com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII e IX).
§ 1º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade de 
sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver 
inscrita a embarcação.
§ 2º - O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de 
mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta 
seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII, podendo ser dispensada, pela 
Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.
  
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