LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES 
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL 
Revogado tacitamente, pelo Decreto 51.305 de 24/11/2006 - DOE 24/11/2006.
Acrescentado pelo art. 1º do 
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 
§ 1º - Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, de que trata este artigo, serão considerados: 
I - Produtor rural classe "A/PR-A", aquele que não se enquadrar nas classes previstas nos incisos II e III deste artigo, devendo cumprir as obrigações relativas aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA. 
II - Produtor rural classe "B/PR-B", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, apropriar e utilizar crédito do ICMS ou auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais). 
III - Produtor rural classe "C/PR-C", aquele que realizar operações com contribuintes ou consumidor final, sem apropriar e utilizar crédito do ICMS, e que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais); 
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. 
§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: 
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais; 
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e 
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. 
§ 4º - Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem. 
§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que: 
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; 
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; 
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; 
4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos. 
§ 6º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 
