| 
    | 
  
Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 45.644/00
Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas 
operações  internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, 
§ 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo 
na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela 
Lei 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2º, IV):
Legislação de apóio:
Consultar a Dicisão Normativa CAT 03/07
I -  arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
(Redação dada pelo inciso I do art. 1° 
do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, 
fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 
23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 
(Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 10.709/00); 
Redação original:  
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento 
industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo 
produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos 
Industrializados; 
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 396
Consultar o Comunicado CAT 59/01
IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 
do Sistema Harmonizado - NBM/SH  vigente em 31 de dezembro  de 1996;
V - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada 
ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para 
acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele 
de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que 
venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas 
Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:	
Redação dada pelo inciso II do art. 1° 
do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
1 -  tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e 
da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91; 
Redação original:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios 
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 -  tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a 
identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 3º -  Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve 
exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.
Revogado o § 4º, pelo art. 4º do Dec. 46.778/02, 
efeitos a partir de 22-05-02:
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º, do Decreto 
46.295/01, efeitos a partir de 07/11/01 até 21-05-02:
§ 4º -  Em substituição à indicação prevista no item 1 
do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser 
informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto 
fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico.
Revogado o § 5º, pelo art. 4º do Dec. 46.778/02, 
efeitos a partir de 22-05-02:
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º, do Decreto 
46.295/01, efeitos a partir de 07/11/01 até 21-05-02:
§ 5º -  Na hipótese do parágrafo anterior, sesobrevier decisão 
federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto 
mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento 
do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.
   | 
    | 
  
