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Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo 
determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações 
seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 1º/04/2006:
Parágrafo Único -  O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a  redução de base de cálculo, proporcionalmente à 
parcela correspondente à redução.
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