LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será 
determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida 
pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo: 
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 63/10; 26/10 e 83/09
I - à entrada de mercadoria destinada à revenda; 
II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; 
III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; 
IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido 
ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. 
§ 1º - As informações relativas ao custeio: 
1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço 
recebidas ou realizadas pelo contribuinte; 
2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina 
estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 
§ 2º - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, 
poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo. 
