LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Artigo 129-C -  Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal 
contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima): 
I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;
III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 1º - Considera-se:
1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas; 
2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa; 
§ 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º. 
§ 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 
1 - como destinatário, o próprio remetente; 
2 - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento"; 
3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 
4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; 
5 - no campo "Informações Complementares", o endereço do local de treinamento. 
§ 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 
1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; 
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; 
2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 
a) como destinatário, o estabelecimento de origem; 
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.
