| 
    | 
  
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal 
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do 
Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): 
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) 	novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não 
obrigada à emissão de documentos fiscais;	
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 09/10
Consultar os Comunicados CAT nºs: 32/09 e 45/08
b) 	em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado 
para industrialização;	
c) 	em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins 
de exposição ao público;	  
d) 	em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) 	em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;  
f) 	importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) 	arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - REVOGADO O INCISO II, PELA ALÍNEA "a" DO INCISO I DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:
Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação; 
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.	
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 81/99
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria 
até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - 	quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de 
transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - 	nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;	
3 - 	nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos 
quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.	
§ 3º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - 	nas hipóteses das alíneas "b", "c" e 
"e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - 	na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) 	o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) 	o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) 	os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da 
entrega da mercadoria;	
3 - 	na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver 
processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4º - REVOGADO O § 4º, PELA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:
Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:	
a) das prestações;	
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:	
1 - 	no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias 
dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - 	nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa 
de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrências.	
§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da 
emissão da Nota Fiscal de Produtor.	
   | 
    | 
  
