LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 150 - Na prestação 
intermunicipal de serviço de transporte, realizada em 
território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão 
a seguinte destinação  
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, 
arts. 12, § 2º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, III e IV):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou 
usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para 
controle da fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição 
ao fisco.
Parágrafo único - Relativamente à destinação 
das vias:
1 - 	na hipótese do § 3º 
do artigo 147, a 1ª via será arquivada no estabelecimento 
do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento 
de Estradas de Rodagem ou do Departamento 
Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - 	nas hipóteses dos incisos I, 
II e III do 
artigo 148, a emissão será em, no mínimo, 
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) - 	a 1ª via será entregue ao contratante 
ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do 
emitente no caso do inciso III;
b) - 	a 2ª via ficará presa ao bloco, para 
exibição ao fisco.
