LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for 
efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e 
Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV):
I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando 
o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao 
redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de 
transporte, emitido na forma 
da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o 
seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) 	entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, 
emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do 
recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) 	fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, 
referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie 
e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) 	arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos 
do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.
