| 
    | 
  
Alteração dada pelo Decreto nº: 61.084/15.
Acrescentado o artigo 206-B, pelo Decreto 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08:
Redação dada ao "caput" do artigo 206-B, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 206-B, efeitos até 29-01-15:
Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): 
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte: 
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando 
como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, 
devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b)  após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro 
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... 
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”; 
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte: 
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem 
como o motivo do erro; 
b)  após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de 
Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o 
número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c)  o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento 
original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”. 
§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento 
fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal 
complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.
   | 
    | 
  
