LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, 
destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à 
produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e 
Convênio de  15-12-70 - SINIEF, art. 72).
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para 
cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - 	quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2 - 	quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou 
dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3 - 	quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da 
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;
4 - 	colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número 
de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5 - 	colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de 
Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - 	colunas sob o título "Entradas":
a) 	coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto 
industrializado no próprio estabelecimento;
b) 	coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto 
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) 	coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas 
anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, 
o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) 	coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar 
crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) 	coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
 
7 - 	colunas sob o título "Saídas":
a) 	coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, 
produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio 
estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) 	coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, 
produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando 
o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de 
produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) 	coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não 
compreendido nas alíneas anteriores;
d) 	coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em 
caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) 	coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
 
8 - 	coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de 
saída;
9 - 	coluna "Observações": informações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a 
indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da 
alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou 
consumo do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a 
industrial.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:
1 - 	impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - 	numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no 
 artigo 191;
3 - 	prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a 
ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º 
não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores 
constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, 
de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos 8º, inciso II e 16 do Anexo X
