LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM 
Alteração dada pelo Dec.: 54.239/09
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.239/09, 
efeitos a partir de 15/04/09:
Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria 
transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses 
previstas no artigo 316.
Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, 
quando admitido.
Redação anterior, efeitos até 14/04/09:
Artigo 266 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto 
compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, 
art. 66-A, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º).
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, 
hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.
§ 2º - Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do 
artigo 42, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar compreendido na retenção de que trata este artigo, será pago:
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 316 
ou 317;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento 
fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.
