LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA   
Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, 
sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores 
correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F, 
este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, 
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;
II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o 
disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais.
