LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 62.644/17; 62.644/17; 61.983/16; 61.091/15; 55.868/10; 55.000/09; 54.375/09 e 54.338/09;
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-Z17, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Z17 - Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XLIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Z17, Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XLIII, e 60, I):


I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 61.091/15, art. 2º


II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-Z17, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-Z17, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 81/11; 263/09; 86/09 e 16/09.

REVOGADO O ITEM 1 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
1 - eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
2 - Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, pelo Dec. 54.338, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-12-15:
2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.04;
Redação anterior, efeitos até 31-05-09:
2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do artigo 313-Y, 85.04;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
3 - lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13;
Redação dada ao item 4 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516;
Redação anterior dada ao item 4 do § 1º, pelo Dec. 54.338, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-12-15:
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16;
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16;
Redação dada ao item 5 do § 1º, pelo Decreto 53.868/10, efeitos a partir de 1º-07-10:
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 - 8517;
Redação anterior dada ao item 5 do § 1º, pelo Dec. 54.338, efeitos a partir de 01-06-09 até 30-06-10:
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
Redação anterior, efeitos até 31-05-09:
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17;
Acrescentado o item 5-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517;
Redação dada ao item 6 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529;
Redação anterior dada ao item 6 do § 1º, efeitos até 31-12-16:
6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29;
Redação dada ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
7 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531;
Redação anterior dada ao item 7 do § 1º, efeitos até 31-12-16:
7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y,
Acrescentado o item 7-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10;
Acrescentado o item 7-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
7-B - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00;
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61.091/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-15
Redação anterior do item 8 do § 1º, efeitos até 29-01-15:
8 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
9 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
10 - circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00;
Redação dada ao item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
11 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535;
Redação anterior dada ao item 11 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35;
Redação dada ao item 12 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536;
Redação anterior dada ao item 12 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36;
REVOGADO O ITEM 13 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37;
Redação dada ao item 14 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
14 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 – NCM 8538;
Redação anterior dada ao item 14 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38;
Redação dada ao item 15 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
15 - Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;
Redação anterior dada ao item 15 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;
Redação dada ao item 16 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
16 - Eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92;
Redação anterior dada ao item 16 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
16 - eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92;
Redação dada ao item 17 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17 - Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00;
Redação anterior dada ao item 17 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1 do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;
Acrescentado o item 17-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
17-A - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614;
Redação dada ao item 18 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546;
Redação anterior dada ao item 18 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;
Redação dada ao item 19 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547;
Redação anterior dada ao item 19 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47;
REVOGADO O ITEM 20 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-12-15:
20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;
Redação dada ao item 21 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3;
Redação anterior dada ao item 21 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3;
Redação dada ao item 22 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
Redação anterior dada ao item 22 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89;
Redação dada ao item 23 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00;
Redação anterior dada ao item 23 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00;
Redação dada ao item 24 do § 1º do artigo 313-Z17, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00;
Redação anterior dada ao item 24 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405;
Redação anterior dada ao item 24 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05.
Acrescentado o item 25 ao 1º do artigo 313-Z17, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
25 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00;
Acrescentado o item 26 ao 1º do artigo 313-Z17, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00;
Acrescentado o item 27 ao 1º do artigo 313-Z17, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00.


§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso XXII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.