LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 52.585, de 28-12-07 - DOE 29-12-07 -; 
efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-07
Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, 
classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que 
ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): 
a) sua saída para outro Estado; 
               
b) sua saída para o exterior; 
               
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; 
Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 
1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
