| 
    | 
  
Artigo 356 - O lançamento do imposto incidente nas 
operações com ração animal, 
concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 
fica diferido para o momento em que 
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): 
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo 
estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.
§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, 
concentrado ou suplemento com:
1 - 	registro no órgão competente do Ministério da 
Agricultura e do Abastecimento e  indicação do seu número no documento fiscal;
2 - 	rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - 	destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à 
apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura. 
§ 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - 
Art. 356 do RICMS".
§ 3º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em 
estabelecimento rural, na 
transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do 
remetente mantiver contrato de 
produção integrada. 
§ 4º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por: 
1 - 	ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz 
de suprir as necessidades 
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - 	concentrado, a mistura de ingredientes que, 
adicionada a um ou mais alimentos em 
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 
46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes 
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Redação original, efeitos até 08/04/02:
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em 
vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT
   | 
    | 
  
