LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica 
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e  38, § 6º)
I - saída de aves vivas com destino:
a) 	a outro Estado;
b) 	ao Exterior;
c) 	a consumidor;
II - a saída:
a) 	de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, 
resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) 	de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua 
matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, 
em restaurante ou estabelecimento similar.
§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz. 
Revogado os §§ 2º, 3º e 4º  pelo inciso I do art. 3º do Dec. 50.456/05, 
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
§ 2º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à 
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, 
opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto 
de novo termo. 
§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de: 
a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de 
estabelecimento rural de produtor;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja 
expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou 
outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
  
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