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Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, 
o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): 
I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I 
do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
II - na hipótese do inciso II do artigo 365:
a) 	quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro 
dia útil que se seguir ao do abate;
b) 	quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em 
estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento 
do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas   hipóteses, o comprovante do recolhimento 
será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 30/88 e 14/82
§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - 	do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 
ou no inciso I do artigo 365;
2 - 	do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese 
do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
3 - 	da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do 
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no 
período em que ocorrer a saída da mercadoria.
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