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Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.379/07, 
efeitos a partir de 1º/11/07:
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, 
salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em 
que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.456/05, 
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06 até 31/10/07:
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, 
de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, 
XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99): 
I - sua saída para outro Estado; 
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 01/10
Consultar a Portaria CAT nº: 09/10
II - sua saída para o exterior; 
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento; 
IV - Revogado pelo inciso II do art. 3º do 
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e 
empresa de pequeno porte. 
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.379/07, 
efeitos a partir de 1º/11/07:
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: 
1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - 
Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração 
do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".
Redação anterior, efeitos até 31/10/07:
§ 1º - O contribuinte: 
1 - na hipótese do inciso I: 
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para 
ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal; 
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal; 
2 - adquirente, na hipótese do inciso III: 
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a 
expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"; 
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração 
do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)". 
§ 2º - Revogado pelo inciso I do art. 2º do 
Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/11/07:
Redação anterior, efeitos até 31/10/07:
§ 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte: 
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas 
operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal: 
a) será vedado o destaque do imposto; 
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial; 
2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação 
mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado."
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 50/96
Consultar o § 2° do Artigo 479 
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
Artigo 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, 
de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto 
por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal 
(Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).
Parágrafo único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o 
contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o 
autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos 
especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do valor do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao 
documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em  relação  a 
cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
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