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Redação dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, 
efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela 
retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso 
ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano 
(Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, 
I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 
10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, 
cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): 
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal 
definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de: 
a) 	aguarrás mineral, classificada no código 
2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 
b) 	óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação 
e querosene iluminante; 
II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, 
localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; 
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de 
lubrificante ou do importador desse produto; 
IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário 
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que
o imposto tenha sido retido em operação anterior: 
a) 	estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido
e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de
combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral; 
b) 	estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, 
tratando-se de lubrificante; 
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de 
outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior. 
§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de 
petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária 
será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação. 
§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com 
outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação 
não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a 
responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador 
creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 
§ 3º - Na hipótese do inciso V: 
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido 
documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do 
artigo 278; 
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o 
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no 
artigo 269. 
§ 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo 
aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela 
retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou 
gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, 
art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação 
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º 
com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) 	aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 	óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;
c) 	óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no 
§ 3º do artigo 417;
II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a 
importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na 
Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente 
ser usuário ou consumidor final, como segue:
a) 	estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;                  
b) 	estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) 	estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027/01, efeitos a partir de 23-08-01:
d) 	distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha 
ocorrido retenção do imposto na operação anterior;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de 
Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por 
substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação. 
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - 	o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com 
observância do disposto no artigo 277;
2 - 	na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - 	no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no 
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.
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