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Redação dada pelo inciso I do Dec. 47.021/02, 
(produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos 
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 
1º/10/2002
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido 
neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou 
consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em 
razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas 
nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, 
cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio 
ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do 
Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 
59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do 
Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio 
ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio 
ICMS-59/02, cláusula terceira, II):
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária 
e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota 
Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das 
operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os 
Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a 
alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento 
ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão 
"Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado 
destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos 
Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do 
retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, 
efeitos a partir de 01/01/02 e, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31-08-2002
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com
imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte
remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição,
como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima 
quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II;
cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS
138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com
alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). 
 1º - O ressarcimento referido neste artigo: 
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela 
operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da 
mercadoria, caso este último seja de valor inferior; 
2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas
 bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela 
Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina 
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI. 
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases 
escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que 
for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros 
Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do 
artigo 281. 
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível 
tenha sido recebido de outro Estado. 
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não 
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada 
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago 
em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de 
destino da mercadoria, na forma de sua legislação. 
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou 
gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do 
distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido 
neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso 
ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago 
em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima 
primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do 
Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 -  limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela 
operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino 
da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644/01, efeitos a partir de 27-01-01:
2 -  será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo 
interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das 
informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico 
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: 
           
a) 	estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
               
b) 	estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador. 
Redação original, efeitos até 26-01-01:
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante 
a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações 
das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os 
Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 10 DDTT 
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - 
DOE 27-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases 
escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o 
ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, com 
a expressão Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis, nos termos do 
artigo 281. 
Redação original, efeitos até 26-01-01:
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, 
à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se 
o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que 
deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante 
lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não 
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada 
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago 
em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de 
destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280
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