LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS
REVOGADO PELO ART. 2º DO DEC. 47.021/02, PRODUZINDO EFEITOS EM 
(produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos 
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 
1º/10/2002
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 46.588/02, 
efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por
Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por
órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido,
deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, 
cláusula segunda, I): 
I -  registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos
termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados
na Tabela V do Anexo VI; 
II -  entregar as informações relativas a essas operações, na forma 
e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: 
a) à unidade federada de origem da mercadoria; 
b) à unidade federada de destino da mercadoria; 
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo 
repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
  
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