LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO 
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos 
a partir de 16/05/08
Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto 
devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.
