LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Acrescentado o artigo 446-B, dada pelo Decreto 70.619/26, efeitos a partir de 15-05-26:
Artigo 446-B - Será admitida a diferença a menor no volume, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), apurada em conferência física
realizada antes e após o transporte para formação de lote para exportação, constatada nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas,
classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
