LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 52.016/07, 
efeitos a partir de 1º/09/07:
Artigo 450-B -  O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de 
embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser  exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho 
relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação 
da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Legislação de apóio:
Ver o Comunicado CAT 35/07
Consultar a Portaria CAT 31/05
Ver art. 2º do Dec. 52.016/07
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, 
efeitos a partir de 1º/11/04 até 31/08/07:
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na 
saída interna de matéria-prima, produto 
intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação 
para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do 
contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto 
intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
