LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, 
mercadoria por qualquer 
motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 
- SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); 
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, 
com menção dos dados 
identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores 
na coluna "ICMS - Valores Fiscais - 
Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do 
Imposto", conforme o caso; 
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da 
saída, que deverá conter 
a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento 
equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os 
contábeis, comprobatórios 
de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será 
acompanhado pela própria 
Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo 
transportador, do motivo de não ter 
sido entregue a mercadoria.
