LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO 
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 
REVOGADO O ARTIGO 468, PELO DECRETO 67.761/23, EFEITOS A PARTIR DE 21-06-23
Redação original do artigo 468, efeitos até 20-06-23:
Artigo 468 -  Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): 
I -  o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a)  natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b)  base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c)  destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados,
 por ocasião da remessa em consignação;
d)  a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II -  o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
