LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo 
anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação 
a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse 
público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e 
outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
1 - 	o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de 
notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2 - 	é competente para a formulação do pedido de 
esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores 
hierárquicos;
3 - 	a prestação de esclarecimentos e informações independerá 
da existência de processo administrativo instaurado;
4 - 	os informes e esclarecimentos prestados deverão ser 
conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.
