LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 
Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços 
tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela 
Lei 13.918/09, art.12, XIII): 
I - existência de saldo credor de caixa; 
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; 
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; 
IV - constatação de ativos ocultos; 
V - existência de entrada de mercadorias não registradas; 
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições 
financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; 
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; 
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem 
dos recursos utilizados nessas operações; 
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições 
do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica. 
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que 
couberem, as disposições do artigo 509. 
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da 
não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
