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Artigo 540 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) 
dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao 
Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).
§ 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para 
manifestação fiscal.
§ 2º - Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º 
e 5º do artigo 537.
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