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Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando 
o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo 
anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação 
que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).
§ 1º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o 
Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.
§ 2º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, 
terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e 
do parágrafo anterior.
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