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Artigo 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em 
matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, 
monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.
§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de 
Delegado Regional Tributário. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria 
autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.
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