LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO
Alteração dada pelo Decreto nº: 68.044/23
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II):
I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;
III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.”
Redação anterior acrescentada pelo inciso XVII do art. 2º do Dec. 55.437/10,  efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV): 
I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; 
II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; 
III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; 
IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 
V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: 
a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 
b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; 
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. 
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. 
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. 
Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 30-10-23:
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. 
§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos 
acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. 
§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes 
do julgamento, conforme o caso. 
§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será 
considerado como fase integrante do julgamento: 
1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 
2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. 
§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso 
apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. 
§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos 
previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
