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Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, 
efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 573 -  No pagamento antecipado de débito fiscal 
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação 
(Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação daLei 11.001/01, art. 1º, V). 
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal 
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva 
liquidação (Lei 6.374/89, art. 100).
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
 Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12
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