LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito 
fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 
566, será o devedor 
notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em 
caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).
§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido 
após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de 
mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição 
proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização 
monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste 
artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 45.249/00
Consultar a  Resolução Conjunta PGE/SF 01/01
