LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 9º - O estabelecimento fabricante de assentos 
utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema 
Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, 
simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto 
até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação 
(Lei 6.374/89, art. 46). 
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á 
disciplina  estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos 
automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento). 
