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Artigo 11 - Para efeito de recolhimento do imposto em 
prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos 
industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, 
saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades 
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo 
poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde 
que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades 
econômicas:
1 - 	distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado 
por órgão federal competente;
2 - 	Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - 
TRR;
3 - 	comércio atacadista de lubrificantes.
Prorrogado até 30/06/07, pelo Dec. 51.798/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos 
a partir de 1°/04/07.
Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Dec. 50.669/06, 
efeitos a partir de 31/03/06:
§ 3º -  O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 49.472/05, 
efeitos a partir de 11/03/2005 até 30/03/06:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que 
ocorrerem até 31 de março de 2006.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.534/04, 
efeitos a partir de 10/03/2004 até 10/03/05:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 47.784/03, 
efeitos a partir de 24/04/03 até 09/03/2004:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 3º do Dec. 46.654/02, 
efeitos a partir de 02/04/02 até 23/04/03:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. 
Redação anterior dada pelo Decreto 46.413/01,
 efeitos a partir de 22/12/2001 até 01/04/2002:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001. 
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 112
Consultar o Comunicado CAT nº: 59/06
Consultar o Decreto nº: 51.798/07
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