LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alterações dadas pelos Dec.: 
52.431/07; 52.104/07 e  51.300/06
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 
50.172/05, efeitos a partir de 1º/01/2006:
Artigo 26 - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios 
com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da 
Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda 
(Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º). 
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo: 
1 - entende-se por: 
a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como 
atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados; 
b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no 
quadro de associados da Central de Negócios; 
2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que: 
a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas 
promovidas no mesmo mês; 
b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma 
mercadoria; 
c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250; 
d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento 
de dados, observado o disposto no artigo 250. 
§ 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída: 
1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual; 
2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista; 
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do 
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", 
ainda que pertencente ao seu quadro de associados.
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. 
§ 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: 
1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 
2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição; 
3 - o valor do imposto retido. 
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 24/11/06 até 31/12/07:
§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anteiror do efeitos até 23/11/06:
§ 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.
