SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
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 CÓDIGO NCM  | 
 EX  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA DO IPI (%)  | 
| 
 2201  | 
 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE  | 
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 2201.10.00  | 
 -Águas minerais e águas gaseificadas  | 
 30  | 
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 Ex 01  | 
 Águas minerais naturais  | 
 NT  | 
|
| 
 2201.90.00  | 
 -Outros  | 
 NT  | 
|
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 2202  | 
 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009  | 
||
| 
 2202.10.00  | 
 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  | 
 40  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Aromatizadas  | 
 24  | 
|
| 
 2202.90.00  | 
 -Outras  | 
 40  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau  | 
 0  | 
|
| 
 2203.00.00  | 
 CERVEJAS DE MALTE  | 
 80  | 
|
| 
 2204  | 
 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009  | 
||
| 
 2204.10  | 
 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos  | 
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| 
 2204.10.10  | 
Tipo champanha ("champagne")  | 
 30  | 
|
| 
 2204.10.90  | 
Outros  | 
 30  | 
|
| 
 Ex 01  | 
Moscatel espumante  | 
 10  | 
|
| 
 2204.2  | 
 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  | 
||
| 
 2204.21.00  | 
 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  | 
 10  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Vinhos da madeira, do porto e de xerez  | 
 40  | 
|
| 
 Ex 02  | 
 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas  | 
 130  | 
|
| 
 2204.29.00  | 
 --Outros  | 
 10  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Vinhos da madeira, do porto e de xerez  | 
 40  | 
|
| 
 Ex 02  | 
 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas  | 
 130  | 
|
| 
 2204.30.00  | 
 -Outros mostos de uvas  | 
 4  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Filtrado doce  | 
 10  | 
|
| 
 2205  | 
 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS  | 
||
| 
 2205.10.00  | 
 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  | 
 30  | 
|
| 
 2205.90.00  | 
 -Outros  | 
 30  | 
|
| 
 2206.00  | 
 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA  | 
||
| 
 2206.00.10  | 
Sidra  | 
 10  | 
|
| 
 2206.00.90  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 2207  | 
 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO  | 
||
| 
 2207.10.00  | 
 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol  | 
 0  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC  | 
 NT  | 
|
| 
 Ex 02  | 
 Retificado (álcool neutro)  | 
 8  | 
|
| 
 2207.20  | 
 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  | 
||
| 
 2207.20.10  | 
 Álcool etílico  | 
 8  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC  | 
 NT  | 
|
| 
 2207.20.20  | 
 Aguardente  | 
 8  | 
|
| 
 2208  | 
 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)  | 
||
| 
 2208.20.00  | 
 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  | 
 50  | 
|
| 
 2208.30  | 
 -Uísques  | 
||
| 
 2208.30.10  | 
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros  | 
 130  | 
|
| 
 Ex 01  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  | 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 02  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  | 
 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 03  | 
Outras preparações próprias para elaboração de uísque  | 
 70  | 
|
| 
 2208.30.20  | 
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros  | 
 130  | 
|
| 
 Ex 01  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  | 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 02  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  | 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 03  | 
Outras preparações próprias para elaboração de uísque  | 
 70  | 
|
| 
 2208.30.90  | 
Outros  | 
 130  | 
|
| 
 Ex 01  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada  | 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 02  | 
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada  | 
 
 20  | 
|
| 
 Ex 03  | 
Outras preparações próprias para elaboração de uísque  | 
 70  | 
|
| 
 2208.40.00  | 
 -Cachaça e caninha (rum e tafiá)  | 
 130  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Cachaça e caninha  | 
 70  | 
|
| 
 2208.50.00  | 
 -Gim e genebra  | 
 130  | 
|
| 
 2208.60.00  | 
 -Vodca  | 
 130  | 
|
| 
 2208.70.00  | 
 -Licores  | 
 100  | 
|
| 
 2208.90.00  | 
 -Outros  | 
 130  | 
|
| 
 Ex 01  | 
 Álcool etílico  | 
 8  | 
|
| 
 Ex 02  | 
 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%  | 
 40  | 
|
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 Ex 03  | 
 Aguardente composta de alcatrão  | 
 50  | 
|
| 
 Ex 04  | 
 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre  | 
 50  | 
|
| 
 Ex 05  | 
 Bebida alcoólica de jurubeba  | 
 50  | 
|
| 
 Ex 06  | 
 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas  | 
 50  | 
|
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 Ex 07  | 
 Aguardentes simples de plantas ou de frutas  | 
 70  | 
|
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 Ex 08  | 
 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre  | 
 70  | 
|
| 
 Ex 09  | 
 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã  | 
 70  | 
|
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 Ex 10  | 
 Batidas  | 
 70  | 
|
| 
 Ex 11  | 
 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã  | 
 100  | 
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| 
 2209.00.00  | 
 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES  | 
 0  | 
