SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 8442;
g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
| 
 CÓDIGO NCM  | 
 EX  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA DO IPI (%)  | 
| 
 6801.00.00  | 
 PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)  | 
 0  | 
|
| 
 6802  | 
 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE  | 
||
| 
 6802.10.00  | 
 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente  | 
 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01)  | 
|
| 
 6802.2  | 
 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa  | 
||
| 
 6802.21.00  | 
 --Mármore, travertino e alabastro  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 | 
|
| 
 6802.22.00  | 
 --Outras pedras calcárias  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01)  | 
|
| 
 6802.23.00  | 
 --Granito  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 | 
|
| 
 6802.29.00  | 
 --Outras pedras  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01)  | 
|
| 
 6802.9  | 
 -Outras  | 
||
| 
 6802.91.00  | 
 --Mármore, travertino e alabastro  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 | 
|
| 
 6802.92.00  | 
 --Outras pedras calcárias  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01)  | 
|
| 
 6802.93  | 
 --Granito  | 
||
| 
 6802.93.10  | 
Esferas para moinho  | 
 0  | 
|
| 
 6802.93.90  | 
Outros  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 | 
|
| 
 6802.99  | 
 --Outras pedras  | 
||
| 
 6802.99.10  | 
Esferas para moinho  | 
 0  | 
|
| 
 6802.99.90  | 
Outras  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 0 | 
|
| 
 6803.00.00  | 
 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA  | 
 5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01)  | 
|
| 
 6804  | 
 MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS  | 
||
| 
 6804.10.00  | 
 -Mós para moer ou desfibrar  | 
 0  | 
|
| 
 6804.2  | 
 -Outras mós e artefatos semelhantes  | 
||
| 
 6804.21  | 
 --De diamante natural ou sintético, aglomerado  | 
||
| 
 6804.21.1  | 
De diâmetro inferior a 53,34cm  | 
||
| 
 6804.21.11  | 
Aglomerados com resina  | 
 0  | 
|
| 
 6804.21.19  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6804.21.90  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6804.22  | 
 --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica  | 
||
| 
 6804.22.1  | 
De diâmetro inferior a 53,34cm  | 
||
| 
 6804.22.11  | 
Aglomerados com resina  | 
 0  | 
|
| 
 6804.22.19  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6804.22.90  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6804.23.00  | 
 --De pedras naturais  | 
 0  | 
|
| 
 6804.30.00  | 
 -Pedras para amolar ou para polir, manualmente  | 
 0  | 
|
| 
 6805  | 
 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO  | 
||
| 
 6805.10.00  | 
 -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis  | 
 0  | 
|
| 
 6805.20.00  | 
 -Aplicados apenas sobre papel ou cartão  | 
 0  | 
|
| 
 6805.30  | 
 -Aplicados sobre outras matérias  | 
||
| 
 6805.30.10  | 
Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis  | 
 0  | 
|
| 
 6805.30.20  | 
Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício  | 
 0  | 
|
| 
 6805.30.90  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6806  | 
 LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69  | 
||
| 
 6806.10.00  | 
 -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos  | 
 
 0  | 
|
| 
 6806.20.00  | 
 -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si  | 
 0  | 
|
| 
 6806.90  | 
 -Outros  | 
||
| 
 6806.90.10  | 
Aluminosos ou silicoaluminosos  | 
 0  | 
|
| 
 6806.90.90  | 
Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6807  | 
 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)  | 
||
| 
 6807.10.00  | 
 -Em rolos  | 
 0  | 
|
| 
 6807.90.00  | 
 -Outras  | 
 5  | 
|
| 
 6808.00.00  | 
 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS  | 
 
 
 
 10  | 
|
| 
 6809  | 
 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO  | 
||
| 
 6809.1  | 
 -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados  | 
||
| 
 6809.11.00  | 
 --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  | 
 5  | 
|
| 
 6809.19.00  | 
 --Outros  | 
 5  | 
|
| 
 6809.90.00  | 
 -Outras obras  | 
 5  | 
|
| 
 6810  | 
 OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS  | 
||
| 
 6810.1  | 
 -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes  | 
||
| 
 6810.11.00  | 
 --Blocos e tijolos para a construção  | 
 0  | 
|
| 
 6810.19.00  | 
 --Outros  | 
 0  | 
|
| 
 6810.9  | 
 -Outras obras  | 
||
| 
 6810.91.00  | 
 --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil  | 
 0  | 
|
| 
 6810.99.00  | 
 --Outras  | 
 0  | 
|
| 
 6811  | 
 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES  | 
||
| 
 6811.10.00  | 
 -Chapas onduladas  | 
 4  | 
|
| 
 6811.20.00  | 
 -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes  | 
 4  | 
|
| 
 6811.30.00  | 
 -Tubos, condutos, e seus acessórios  | 
 4  | 
|
| 
 6811.90.00  | 
 -Outras obras  | 
 4  | 
|
| 
 6812  | 
 AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813  | 
||
| 
 6812.10  | 
 -Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  | 
||
| 
 6812.10.10  | 
Amianto trabalhado, em fibras  | 
 10  | 
|
| 
 6812.10.20  | 
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  | 
 10  | 
|
| 
 6812.20.00  | 
 -Fios  | 
 10  | 
|
| 
 6812.30.00  | 
 -Cordas e cordões, entrançados ou não  | 
 10  | 
|
| 
 6812.40.00  | 
 -Tecidos e tecidos de malha  | 
 10  | 
|
| 
 6812.50.00  | 
 -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante  | 
 0  | 
|
| 
 6812.60.00  | 
 -Papéis, cartões e feltros  | 
 10  | 
|
| 
 6812.70.00  | 
 -Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos  | 
 10  | 
|
| 
 6812.90  | 
 -Outras  | 
||
| 
 6812.90.10  | 
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  | 
 10  | 
|
| 
 6812.90.90  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 6813  | 
 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS  | 
||
| 
 6813.10  | 
 -Guarnições para freios (travões)  | 
||
| 
 6813.10.10  | 
Pastilhas  | 
 15  | 
|
| 
 6813.10.90  | 
Outras  | 
 15  | 
|
| 
 6813.90  | 
 -Outras  | 
||
| 
 6813.90.10  | 
Disco de fricção para embreagens  | 
 15  | 
|
| 
 6813.90.90  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 6814  | 
 MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS  | 
||
| 
 6814.10.00  | 
 -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte  | 
 0  | 
|
| 
 6814.90.00  | 
 -Outras  | 
 0  | 
|
| 
 6815  | 
 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  | 
||
| 
 6815.10  | 
 -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos  | 
||
| 
 6815.10.10  | 
Fibras de carbono  | 
 10  | 
|
| 
 6815.10.20  | 
Tecidos de fibras de carbono  | 
 10  | 
|
| 
 6815.10.90  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 Ex 01  | 
Obras de fibra de carbono impregnada com resina epóxida, para uso em aeronáutica  | 
 0  | 
|
| 
 6815.20.00  | 
 -Obras de turfa  | 
 10  | 
|
| 
 6815.9  | 
 -Outras obras  | 
||
| 
 6815.91  | 
 --Contendo magnesita, dolomita ou cromita  | 
||
| 
 6815.91.10  | 
Crus, aglomerados com aglutinante químico  | 
 10  | 
|
| 
 6815.91.90  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 6815.99  | 
 --Outras  | 
||
| 
 6815.99.1  | 
Eletrofundidas  | 
||
| 
 6815.99.11  | 
Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso  | 
 10  | 
|
| 
 6815.99.12  | 
Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso  | 
 10  | 
|
| 
 6815.99.13  | 
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%  | 
 10  | 
|
| 
 6815.99.14  | 
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%  | 
 
 
 10  | 
|
| 
 6815.99.19  | 
Outras  | 
 10  | 
|
| 
 6815.99.90  | 
Outras  | 
 10  | 
