LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) 
Alterações dadas pelos Dec.nºs: 
66.208/22;  
66.390/21; 
65.255/10; 
56.457/10; 
54.009/09, 
53.480/08,
51.440/06,
49.910/05,
48.831/04, 
46.778/02, 46.529/02, 45.824/01 
e 45.644/01
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
Artigo 2º - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários 
e medicamentos (Convênio ICMS-10/02):
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 65.718/21
Ver Decreto nº 65.717/21
Ver Portaria CAT nº 198/09
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de 
fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos 
indicados no § 2º.
§ 1º - Os produtos a que se refere o  inciso I são 
os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - 
NBM/SH
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.831/04, 
efeitos a partir de 13/07/04:
1 -  produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do 
vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04):
a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
c) Tiofenol, 2908.20.90;
d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 25/07/08:
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; 
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 
2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", com alteração do Convênio ICMS- 80/08, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 24/07/08:
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
f)  N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
g)  Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 
Redação dada a da alínea "h", pelo Decreto. 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
h)  Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
Redação anterior da alínea "h", efeitos até 31-12-22:
h)  Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
Redação dada a da alínea "i", pelo Decreto. 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
i)  Entricitabina, NCM 2934.99.29;
Redação anterior da alínea "i", efeitos até 31-12-22:
i)  Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
j)  Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
l)  N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
m)  (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
n)  Citosina, 2933.59.99;
o)  Timidina, 2934.99.23;
p)  Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
q)  Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;
r)  (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
s)  5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
 
Acrescentada a alínea "t", pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 20-07-10:
t)   Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10);
 
Acrescentada a alínea "u", pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 20-07-10:
u)   (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS-84/10).
Redação anterior, efeitos até 12/07/04:
1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 
c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,  2933.39.29;
d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina  carboxamida, 2933.49.90; 
e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il) -5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,  2933.59.19
g) Citosina, 2933.59.99;
h) Timidina, 2934.99.23;
i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 
j)  (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; 
2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 
b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
d) Lamivudina, 2934.99.93; 
e) Didanosina, 2934.99.29;
f) Nevirapina, 2934.99.99;
g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e 
Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 
b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 
c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
Acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 51.440/06, 
efeitos a partir de 08/12/06:
f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06);
Acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 54.009/09, 
efeitos a partir de 01/01/09:
g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, 
cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I).
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
j) Raltegravir, 3004.90.79;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
k) Tipranavir, 3004.90.79;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
l) Maraviroque, 3004.90.69;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
m) Etravirina, 3004.90.69;
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
 NBM/SH:
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 25/07/08:
1 -fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): 
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 
b) Ganciclovir, 2933.59.49; 
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99;
 
Acrescentada a alínea "i", pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 20-07-10:
i)   Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10).
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
j)   Etravirina, 2933.59.99; 
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
k)   Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; 
Acrescentado Decreto 67.208/22, efeitos a partir de 01/01/23:
l)   Entricitabina, 2934.99.29.
Redação anterior, efeitos até 24/07/08:
1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.99.22;
d) Didanosina, 2934.99.29; 
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Lamivudina, 2934.99.93;
g) Nevirapina, 2934.99.99;
2 -medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 49.910/05, 
efeitos a partir de 22/07/05:
f)  Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira);
Acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 54.009/09, 
efeitos a partir de 01/01/09:
g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I);
 
Acrescentada a alínea "h", pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 01-12-10:
h)  Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10);
REVOGADA A ALÍNEA "i" PELO DECRETO 67.208/22, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-23
Redação anterior, acrescentada pelo art. 2º do Decreto 58.283/12, efeitos desde 01-01-23:
i)  Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11).
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 66.390/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 até 31-12-21:
§ 3º - A isenção prevista neste artigo:
1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 14-01-21:
§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 03-05-2001 até 08/04/02:
Artigo 2º - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos 
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e 
ICMS-21/01): 
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
i) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
l) Citosina, 2933.59.99;
m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
n) Timidina, 2934.90.23;
o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
q) Nevirapina, 2934.90.99;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS:
a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 15/01/2002:
c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 
3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo 
Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II);
III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.90.22;
d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29;
e) Nevirapina, 2934.90.99;
Redação dada ao inciso IV, pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.529/02, 
efeitos a partir de 15-01-2002:
IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso 
humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula 
primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):
a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 
3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, 
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou 
Efavirenz;
b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir.
Redação anterior do inciso IV, efeitos a partir de 03-05-2001 até 14-01-2002:
 
IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano 
destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 
3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), 
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, 
Delavirdina ou Efavirenz.
Redação original do "caput" do Artigo 2º, efeitos até 02-5-2001:
Artigo 2º - Operações a seguir indicadas com os produtos 
adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00):
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior:
Redação dada a alínea "a", pelo inciso X do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; 
efeitos a partir de 09-01-01:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, 
Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do 
Convênio ICMS-95/00); 
Redação original, efeitos até 08-01-01:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 
2934.90.29,  Nevirapina, código 2934.90.99; 
b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
II - saída interna ou interestadual:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à 
concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. 
  
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