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Artigo 57 - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO 
48.034/03, EFEITOS A PARTIR DE 20/08/03:
Consultar o artigo 55
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 47.022/02,
efeitos a partir de 23/07/02 até 19/08/03:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos 
da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem 
similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, 
cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02).
§ 1° - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita 
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência 
nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de 
inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas 
na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.
Redação original, efeitos até 22/07/02:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da 
administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso 
ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira).
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