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Artigo 78 - Prestação de serviço de transporte (Convênios 
ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, 
assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, 
assim considerado aquele que:
a) 	obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens 
intermitentes;
b) 	estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) 	for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual 
competente.
Revogado pelo art. 3º do Dec. 47.858/03, efeitos a 
partir de 04/06/03:
Redação original, efeitos até 03/06/03:
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento 
da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 78/03, 28/02, 26/99 e 58/95
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