LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(COELHO E AVE)
Alteração dada pelo Decreto  nº: 68.289/24
Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos 
a partir de 27/09/03:
Artigo 101 -  As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112):
I -  as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, 
promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
II -  o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação 
direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.
§ 1º -  Na hipótese de que trata o inciso II, o 
benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às 
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 68.289/24, efeitos 
a partir de 01/01/25:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
