LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS)
Artigo 106 - REVOGADO, PELO ART. 2º DO DEC. 51.011, EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES QUE OCORREREM 
ATÉ 30-09-06
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos 
a partir de 27/09/03 até os fatos geradores que ocorrerem até 30-09-06:
Artigo 106 - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, 
partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações 
de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 112):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação 
direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria 
constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;
II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de 
produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva 
de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.
§ 1° - Na hipótese constante no inciso I, o 
benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo 
artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de 
produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; 
2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial 
deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;
3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número 
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do 
artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91.
§ 3º - O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às 
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
