LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(DEPÓSITO AFIANÇADO)
Alteração dada pelo Dec.: 53.480/08
Acrescentado pelo  inciso III do art. 2º do Dec. 49.709/05, 
efeitos a partir de 25/04/2005:
Artigo 117 -  Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados 
sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte 
comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado 
(DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
§ 1° -  A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 -  à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial 
de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;
2 -  ao cumprimento das condições necessárias para a admissão 
da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou 
bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
§ 2° -  Não cumpridas as condições previstas no § 1°, 
o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 3° - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem 
provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS- 9/05, cláusulas 
primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).
