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Artigo 4º - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos 
por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 
7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 
(Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16).
Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 46.027, 
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 1º-08-01:
Parágrafo único -  Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "a"). 
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
Redação anterior, dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001, até 31-07-01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula 
primeira, I, "b"). 
 
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31-07-01 pelo Comunicado CAT 23/01.
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