LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo  51 deste regulamento)
(MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 
68.492/24; 
67.154/22; 
65.254/20; 
65.156/20; 
61.749/15; 
56.804/11; 
56.457/10; 
55.790/10; 
55.001/09; 
53.660/08; 
52.564/07; 
51.484/07; 
50.436/05; 
50.171/05; 
48.739/04; 
47.858/03; 
47.626/03; 
46.027/01 e 45.824/01
Ver Decisão Normativa CAT 08/10
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
Artigo 12 -  Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com 
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, 
de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso VIII  do art. 1º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 01-12-10 até 28/02/2011:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-
52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir 
indicado (Convênio ICMS- 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusulas quarta e 
quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração dos Convênios ICMS-51/10 e 55/10, 
e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alterações dos Convênios ICMS-51/10 e 140/10):
Redação anterior dada pelo inciso VII  do art. 1º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 23-04-10 até 30-11-10:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração do Convênio ICMS-51/10):
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 55.001/09, efeitos a partir de 15/10/09 até 22/04/10:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas eimplementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de 
forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio 
ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09):
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 53.660/08, efeitos a partir de 20/10/08 até 14/10/09:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, 
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de 
setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, 
cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo 
Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08):
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07 até 19/10/08:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos 
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente 
corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio 
ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações 
dos Convênios ICMS-90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 
72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 
47/01, 102/05 e 157/06):
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 24/10/05 até 07/01/07:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou 
com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26/9/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97, ICMS-47/01 e ICMS-102/05).
Redação anterior dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 46.027, 
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09/08/01 até 23/10/05:
Artigo 12 -  Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, 
ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97 e Convênio ICMS-47/01): 
Redação anterior do "caput", efeitos até 08-08-01:
Artigo 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto 
incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, 
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas 
primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações  dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97; Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7):
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT: 04/98; 02/97; 64/96 e 84/94
Redação dada ao inciso I, pelo do Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
Redação anterior dada ao inciso I: 
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); 
Redação dada ao inciso II, pelo do Dec. 61.749/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11 de dezembro de 2015:
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015);
Redação anterior dada pelo inciso II: 
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
Redação dada ao inciso III, pelo do Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
III - III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);
Redação anterior dada pelo inciso III: 
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo -  4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
Redação dada ao inciso IV, pelo do Dec. 61.749/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11 de dezembro de 2015:
IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015).
Redação anterior dada pelo inciso IV:
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com 
qualquer outro benefício fiscal.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 68.492/24; efeitos a partir de 01-05-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto até 30-04-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo do Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/2004 até 31/10/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III,"a").
Redação anterior dada pelo inciso XXII do Dec. 47.858/03, 
efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 47.626/02,
efeitos a partir de 01/01/03 até 30/04/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/02. cláusula primeira). 
(Prorrogado até 30-04-04, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 45.824, 
de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 3º -  Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com 
a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/10/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 31/12/02 pelo Comunicado CAT 23/01.
